Artigo 2º da Lei nº 283 de 24 de Maio de 1948
Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A licença concedido nos têrmos desta Lei, é isenta de sêlo, e sua duração não influirá na contagem de tempo para efeito de promoção, aposentadoria, reforma ou gratificação adicional.