Artigo 7º da Lei nº 283 de 24 de Maio de 1948
Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será contado em dôbro, para o efeito de aposentadoria ou reforma, o tempo das licenças especiais que o funcionário não houver gozado.