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Artigo 7º da Lei nº 283 de 24 de Maio de 1948

Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.

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Art. 7º

Será contado em dôbro, para o efeito de aposentadoria ou reforma, o tempo das licenças especiais que o funcionário não houver gozado.

Art. 7º da Lei 283 /1948