Artigo 5º da Lei nº 283 de 24 de Maio de 1948
Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As vagas transitórias, decorrente da concessão de licença especial, só serão preenchidas por funcionários públicos da mesma ou de outra repartição, sem direito a quaisquer vantagens além das peculiares ao seu próprio cargo ou função.