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Artigo 5º da Lei nº 283 de 24 de Maio de 1948

Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.

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Art. 5º

As vagas transitórias, decorrente da concessão de licença especial, só serão preenchidas por funcionários públicos da mesma ou de outra repartição, sem direito a quaisquer vantagens além das peculiares ao seu próprio cargo ou função.

Art. 5º da Lei 283 /1948