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Lei nº 2.700 de 29 de dezembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e funcionamento da Universidade do Ceará, e dá outras providências

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

O art. 1º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º É criada a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura. Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei".

Art. 2º

Fica incorporada à Universidade do Ceará a Faculdade de Engenharia, a que se refere a lei nº 2.383, de 3 de janeiro de 1955 , com a denominação de Escola de Engenharia.

Parágrafo único

O crédito especial, referido no art. 4º da lei citada, ou o seu saldo, fica transferido para a Universidade do Ceará, para movimentação pelo reitor.

Art. 3º

Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para a Faculdade de Medicina da Universidade do Ceará, as seguintes funções gratificadas: - 1 de Diretor, FG-1; - 1 de Secretário, FG-3; e - 1 de Chefe de Portaria, FG-7.

Art. 4º

As funções gratificadas, a que se refere o art. 3º, item II, da lei nº 2.383, de 3 de janeiro de 1955 , passam a ter as seguintes denominações e símbolos: - 1 de Diretor, FG-1; - 1 de Secretário, FG-3; e - 1 de Chefe de Portaria, FG-7.

Art. 5º

As funções gratificadas da reitoria da Universidade do Ceará, de que trata o art. 7º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 , passam a corresponder aos símbolos FG-3 para a de secretário e FG-7 para a de chefe de portaria.

Art. 6º

Para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 6º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 , é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de 14.185.960,00 (quatorze milhões, cento e oitenta e cinco mil, e novecentos e sessenta cruzeiros), sendo Cr$ 3.729.600,00 (três milhões, setecentos e vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$ 4 521.720,00 (quatro milhões, quinhentos e vinte e um mil e setecentos e vinte cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$ 3.505.440,00 (três milhões, quinhentos e cinco mil e quatrocentos e quarenta cruzeiros) para os abonos a que se referem as leis nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , e nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955 ; Cr$ 109.200,00 (cento e nove mil e duzentos cruzeiros) para três funções gratificadas; Cr$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros) para material de consumo e de transformação; Cr$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros) para material permanente; Cr$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil cruzeiros) para serviços de terceiros; Cr$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil cruzeiros) para encargos diversos; e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para despesas de instalação.

Art. 7º

No provimento dos cargos referidos no art. 6º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 , e das funções constantes da tabela de mensalistas a ser criada pelo Poder Executivo, mediante utilização do crédito próprio a que se refere o artigo anterior, fica assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal da Faculdade de Medicina do Ceará, existente à data de vigência daquela lei, nas seguintes condições:

I

os professôres, em caráter interino nos cargos de professor catedrático, padrão O, até a realização de concursos, na forma do art. 168, item VI, da Constituição ;

II

os mais empregados como extranumerários.

§ 1º

Ao pessoal referido neste artigo e assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para os efeitos de aposentadoria, gratificação adicional por tempo de serviço e, quando fôr o caso, gratificação de magistério.

§ 2º

A expedição de atos de aproveitamento, a que alude êste artigo, sòmente se efetivará depois da incorporação, ao patrimônio da Universidade, independente de qualquer indenização e mediante escritura pública, de todos os valores, bens móveis e imóveis, e direitos utilizados pela Faculdade de Medicina referida no art. 6º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 .

§ 3º

Os assistentes, aproveitados na forma prevista neste artigo, poderão o ser lotados nos diversos estabelecimentos integrantes da Universidade do Ceará, mediante proposta do reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEREu RAmos Abgar Renautt Mário da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1955