Lei nº 2.700 de 29 de dezembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e funcionamento da Universidade do Ceará, e dá outras providências
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
O art. 1º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º É criada a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura. Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei".
Fica incorporada à Universidade do Ceará a Faculdade de Engenharia, a que se refere a lei nº 2.383, de 3 de janeiro de 1955 , com a denominação de Escola de Engenharia.
O crédito especial, referido no art. 4º da lei citada, ou o seu saldo, fica transferido para a Universidade do Ceará, para movimentação pelo reitor.
Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para a Faculdade de Medicina da Universidade do Ceará, as seguintes funções gratificadas: - 1 de Diretor, FG-1; - 1 de Secretário, FG-3; e - 1 de Chefe de Portaria, FG-7.
As funções gratificadas, a que se refere o art. 3º, item II, da lei nº 2.383, de 3 de janeiro de 1955 , passam a ter as seguintes denominações e símbolos: - 1 de Diretor, FG-1; - 1 de Secretário, FG-3; e - 1 de Chefe de Portaria, FG-7.
As funções gratificadas da reitoria da Universidade do Ceará, de que trata o art. 7º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 , passam a corresponder aos símbolos FG-3 para a de secretário e FG-7 para a de chefe de portaria.
Para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 6º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 , é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de 14.185.960,00 (quatorze milhões, cento e oitenta e cinco mil, e novecentos e sessenta cruzeiros), sendo Cr$ 3.729.600,00 (três milhões, setecentos e vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$ 4 521.720,00 (quatro milhões, quinhentos e vinte e um mil e setecentos e vinte cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$ 3.505.440,00 (três milhões, quinhentos e cinco mil e quatrocentos e quarenta cruzeiros) para os abonos a que se referem as leis nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , e nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955 ; Cr$ 109.200,00 (cento e nove mil e duzentos cruzeiros) para três funções gratificadas; Cr$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros) para material de consumo e de transformação; Cr$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros) para material permanente; Cr$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil cruzeiros) para serviços de terceiros; Cr$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil cruzeiros) para encargos diversos; e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para despesas de instalação.
No provimento dos cargos referidos no art. 6º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 , e das funções constantes da tabela de mensalistas a ser criada pelo Poder Executivo, mediante utilização do crédito próprio a que se refere o artigo anterior, fica assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal da Faculdade de Medicina do Ceará, existente à data de vigência daquela lei, nas seguintes condições:
os professôres, em caráter interino nos cargos de professor catedrático, padrão O, até a realização de concursos, na forma do art. 168, item VI, da Constituição ;
Ao pessoal referido neste artigo e assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para os efeitos de aposentadoria, gratificação adicional por tempo de serviço e, quando fôr o caso, gratificação de magistério.
A expedição de atos de aproveitamento, a que alude êste artigo, sòmente se efetivará depois da incorporação, ao patrimônio da Universidade, independente de qualquer indenização e mediante escritura pública, de todos os valores, bens móveis e imóveis, e direitos utilizados pela Faculdade de Medicina referida no art. 6º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 .
Os assistentes, aproveitados na forma prevista neste artigo, poderão o ser lotados nos diversos estabelecimentos integrantes da Universidade do Ceará, mediante proposta do reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.
NEREu RAmos Abgar Renautt Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1955