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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 2.700 de 29 de dezembro de 1955

Dispõe sobre a organização e funcionamento da Universidade do Ceará, e dá outras providências

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Art. 7º

No provimento dos cargos referidos no art. 6º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 , e das funções constantes da tabela de mensalistas a ser criada pelo Poder Executivo, mediante utilização do crédito próprio a que se refere o artigo anterior, fica assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal da Faculdade de Medicina do Ceará, existente à data de vigência daquela lei, nas seguintes condições:

I

os professôres, em caráter interino nos cargos de professor catedrático, padrão O, até a realização de concursos, na forma do art. 168, item VI, da Constituição ;

II

os mais empregados como extranumerários.

§ 1º

Ao pessoal referido neste artigo e assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para os efeitos de aposentadoria, gratificação adicional por tempo de serviço e, quando fôr o caso, gratificação de magistério.

§ 2º

A expedição de atos de aproveitamento, a que alude êste artigo, sòmente se efetivará depois da incorporação, ao patrimônio da Universidade, independente de qualquer indenização e mediante escritura pública, de todos os valores, bens móveis e imóveis, e direitos utilizados pela Faculdade de Medicina referida no art. 6º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 .

§ 3º

Os assistentes, aproveitados na forma prevista neste artigo, poderão o ser lotados nos diversos estabelecimentos integrantes da Universidade do Ceará, mediante proposta do reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.

Art. 7º, II da Lei 2.700 /1955