Lei nº 2.643 de 11 de Novembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 11 de Novembro de 1955.


Art. 1º

Fica alterado, nos têrmos desta lei e da tabela anexa, o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Parágrafo único

Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários em face de sua nova situação decorrente da presente lei.

Art. 2º

Ficam criados 1 (um) cargo isolado de provimento efetivo de arquivista, padrão N; 1 (um) cargo isolado de provimento efetivo de bibliotecário, padrão M; 1 (um) cargo isolado de provimento efetivo de eletricista, padrão K, e 5 (cinco) cargos isolados de provimento efetivo de oficial de justiça, padrão J.

Art. 3º

É transformado em carreira o cargo isolado de provimento efetivo de taquígrafo, assegurados os direitos do seu atual ocupante.

§ 1º

Mediante concurso de título da especialidade prestado perante o Departamento Administrativo do Serviço Público, ou por prova de habilitação, organizada pelo Tribunal, o cargo da classe M dessa carreira será provido por funcionários do quadro de sua Secretaria, que já venham exercendo a atividade de taquígrafo.

§ 2º

O provimento dos cargos das classes O e N da mesma carreira será feito, respectivamente, por reclassificação do atual ocupante do cargo isolado de taquígrafo, padrão M, e por aproveitamento do funcionário habilitado, em primeiro lugar, no concurso a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 4º

As carreiras de escriturário e dactilógrafo ficam transformadas na carreira de auxiliar judiciário, e terá a seguinte estrutura:
Número de cargos CARGOS Classes
27 Auxiliar judiciário (...) I
62 Auxiliar judiciário (...) H

§ 1º

Serão reclassificados na carreira de auxiliar judiciário na classe I, os atuais ocupantes da classe G das carreiras de escriturário e dactilógrafo, e, na classe H, os da classe F e E das mesmas carreiras de escriturário e dactilógrafo.

§ 2º

Aos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de dactilografia.

§ 3º

Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário mediante concurso de 2º entrância, assegurado aos atuais escriturários o direito que lhes prescreve o art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 .

Art. 5º

As atuais carreiras de contínuo e servente e as séries funcionais da Tabela Numérica de extranumerários mensalistas são transformadas e fundidas na carreira de auxiliar de portaria, que fica criada com a seguinte estrutura:
Número de Cargos CARGOS Classes
4 Auxiliar de portaria (...) J
5 Auxiliar de portaria (...) I
7 Auxiliar de portaria (...) H
15 Auxiliar de portaria (...) G
16 Auxiliar de portaria (...) F

§ 1º

São efetivados e reclassificados na carreira de auxiliar de portaria, na classe J, os atuais ocupantes das classes G e F da carreira de contínuo; na classe I, os da classe E da carreira de servente e os da referência 22 da série funcional de extranumerário mensalista: na classe H, os da classe D da carreira de servente; na classe G, os da classe C da carreira de servente e os das referências 19 e 18 da série funcional de extranumerários mensalistas; e na classe F, os da referência 17 da série funcional de extranumerário mensalista.

§ 2º

Será extinta, a partir da vigência desta lei, a tabela numérica de extranumerário do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ficando, em conseqüência, vedada a admissão de novos servidores dessa categoria, sejam mensalistas ou diaristas.

§ 3º

Ficam criados no quadro da Secretaria do referido Tribunal 10 (dez) cargos da classe F da carreira de auxiliar de portaria, que serão providos mediante prova de habilitação organizada pelo Tribunal.

§ 4º

Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços dos antigos contínuos e serventes, cabendo-lhes os trabalhos diversos de limpeza e conservação, bem como os de portaria e zeladoria, de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Tribunal.

Art. 6º

Os atuais ocupantes das classes M, L, K, J, I e H da carreira de oficial judiciário, cuja estrutura fica alterada de acôrdo com a tabela anexa, serão reclassificados nas classes O, N, M, L, K e J, respectivamente.

Art. 7º

Os cargos isolados de provimento efetivo, criados em virtude desta lei, serão preenchidos, de preferência, por funcionários do próprio quadro da Secretaria do Tribunal, obedecidos os critérios de merecimento e de especialização.

Art. 8º

Os funcionários do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais, por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º

É assegurada a situação pessoal dos ocupantes dos cargos providos na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , enquanto subsistir êsse provimento.

Art. 10º

É aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, anexo 27 do Orçamento Geral da União ( Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954 ) o crédito suplementar de Cr$ 3.210.975,00 (três milhões, duzentos e dez mil novecentos e setenta e cinco cruzeiros) em refôrço das seguintes dotações:
VERBA 1 - PESSOAL
Cr$
Consignação 1 - Pessoal Permanente
Subconsignação 01 - Vencimentos do Pessoal Civil
2 - Funcionários
04 - Justiça Eleitoral
02 - Tribunais Regionais Eleitorais
01 - Distrito Federal (...) 1.909.380,00
Consignação 3 - Vantagens
Subconsignação 01 - Funções Gratificadas
04 - Justiça Eleitotal
02 - Tribunais Regionais Eleitorais
01 - Distrito Federal (...) 368.400,00
Consignação 3 - Vantagens
Subconsignação 11 - Gratificações adicionais por tempo de serviço
04 - Justiça Eleitoral
02 - Tribunais Regionais Eieitorais
01 - Distrito Federal (...) 750.795,00
Consignação 6 - Diversos
Subconsignação 04 - Outras despesas
1 - Abono de emergência para o pessoal permanente e em disponibilidade
04 - Justiça Eleitoral
02 - Tribunais Regionais Eleitorais
01 - Distrito Federal (...) 182.400,00

Art. 11

É ainda aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 190.920,00 (cento e noventa mil novecentos e vinte cruzeiros) para ocorrer às despesas com o abono especial temporário do pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SENADOR CARLOS GOMES DE OLIVEIRA 1º Secretário, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1955.

Anexo

TABELA DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DESTA LEI

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Número de cargos

Cargos

Símbolo

1

Diretor Geral .....

PJ-1

2

Diretor de Serviço .....

PJ-2

1

Auditor Fiscal .....

PJ-2

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Número de cargos

Cargos

Padrão

2

Arquivista .....

N

1

Almoxarife .....

K

1

Porteiro .....

L

1

Ajudante de Porteiro .....

K

3

Motorista .....

K

2

Artíficie .....

J

1

Eletricista .....

K

1

Bibliotecário .....

M

5

Oficial de Justiça .....

J

CARGOS DE CARREIRA

Número de cargos

Cargos

Classe

1

Taquígrafo .....

O

1

Taquígrafo .....

N

1

Taquígrafo .....

M

4

Oficial Judiciário .....

O

7

Oficial Judiciário .....

N

9

Oficial Judiciário .....

M

10

Oficial Judiciário .....

L

12

Oficial Judiciário .....

K

13

Oficial Judiciário .....

J

27

Auxiliar Judiciário .....

I

62

Auxiliar Judiciário .....

H

4

Auxiliar de Portaria .....

J

5

Auxiliar de Portaria .....

I

7

Auxiliar de Portaria .....

H

15

Auxiliar de Portaria .....

G

16

Auxiliar de Portaria .....

F

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Número de fun.grat.

Funções gratificadas

Símbolo

1

Secretário do Presidente .....

FG-3

1

Secretário do Procurador Regional .....

FG-3

1

Secretário do Diretor Geral .....

FG-3

2

Secretário de Diretor de Serviço .....

FG-4

6

Chefe de Seção .....

FG-3

15

Chefe de Serviço .....

FG-3