Lei nº 2.643 de 11 de Novembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 11 de Novembro de 1955.
Art. 1º
Fica alterado, nos têrmos desta lei e da tabela anexa, o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Parágrafo único
Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários em face de sua nova situação decorrente da presente lei.
Art. 2º
Ficam criados 1 (um) cargo isolado de provimento efetivo de arquivista, padrão N; 1 (um) cargo isolado de provimento efetivo de bibliotecário, padrão M; 1 (um) cargo isolado de provimento efetivo de eletricista, padrão K, e 5 (cinco) cargos isolados de provimento efetivo de oficial de justiça, padrão J.
Art. 3º
É transformado em carreira o cargo isolado de provimento efetivo de taquígrafo, assegurados os direitos do seu atual ocupante.
§ 1º
Mediante concurso de título da especialidade prestado perante o Departamento Administrativo do Serviço Público, ou por prova de habilitação, organizada pelo Tribunal, o cargo da classe M dessa carreira será provido por funcionários do quadro de sua Secretaria, que já venham exercendo a atividade de taquígrafo.
§ 2º
O provimento dos cargos das classes O e N da mesma carreira será feito, respectivamente, por reclassificação do atual ocupante do cargo isolado de taquígrafo, padrão M, e por aproveitamento do funcionário habilitado, em primeiro lugar, no concurso a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4º
Número de cargos | CARGOS | Classes |
27 | Auxiliar judiciário (...) | I |
62 | Auxiliar judiciário (...) | H |
§ 1º
Serão reclassificados na carreira de auxiliar judiciário na classe I, os atuais ocupantes da classe G das carreiras de escriturário e dactilógrafo, e, na classe H, os da classe F e E das mesmas carreiras de escriturário e dactilógrafo.
§ 2º
Aos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de dactilografia.
§ 3º
Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário mediante concurso de 2º entrância, assegurado aos atuais escriturários o direito que lhes prescreve o art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 .
Art. 5º
Número de Cargos | CARGOS | Classes |
4 | Auxiliar de portaria (...) | J |
5 | Auxiliar de portaria (...) | I |
7 | Auxiliar de portaria (...) | H |
15 | Auxiliar de portaria (...) | G |
16 | Auxiliar de portaria (...) | F |
§ 1º
São efetivados e reclassificados na carreira de auxiliar de portaria, na classe J, os atuais ocupantes das classes G e F da carreira de contínuo; na classe I, os da classe E da carreira de servente e os da referência 22 da série funcional de extranumerário mensalista: na classe H, os da classe D da carreira de servente; na classe G, os da classe C da carreira de servente e os das referências 19 e 18 da série funcional de extranumerários mensalistas; e na classe F, os da referência 17 da série funcional de extranumerário mensalista.
§ 2º
Será extinta, a partir da vigência desta lei, a tabela numérica de extranumerário do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ficando, em conseqüência, vedada a admissão de novos servidores dessa categoria, sejam mensalistas ou diaristas.
§ 3º
Ficam criados no quadro da Secretaria do referido Tribunal 10 (dez) cargos da classe F da carreira de auxiliar de portaria, que serão providos mediante prova de habilitação organizada pelo Tribunal.
§ 4º
Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços dos antigos contínuos e serventes, cabendo-lhes os trabalhos diversos de limpeza e conservação, bem como os de portaria e zeladoria, de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Tribunal.
Art. 6º
Os atuais ocupantes das classes M, L, K, J, I e H da carreira de oficial judiciário, cuja estrutura fica alterada de acôrdo com a tabela anexa, serão reclassificados nas classes O, N, M, L, K e J, respectivamente.
Art. 7º
Os cargos isolados de provimento efetivo, criados em virtude desta lei, serão preenchidos, de preferência, por funcionários do próprio quadro da Secretaria do Tribunal, obedecidos os critérios de merecimento e de especialização.
Art. 8º
Os funcionários do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais, por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º
É assegurada a situação pessoal dos ocupantes dos cargos providos na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , enquanto subsistir êsse provimento.
Art. 10º
VERBA 1 - PESSOAL | |
Cr$ | |
Consignação 1 - Pessoal Permanente | |
Subconsignação 01 - Vencimentos do Pessoal Civil | |
2 - Funcionários | |
04 - Justiça Eleitoral | |
02 - Tribunais Regionais Eleitorais | |
01 - Distrito Federal (...) | 1.909.380,00 |
Consignação 3 - Vantagens | |
Subconsignação 01 - Funções Gratificadas | |
04 - Justiça Eleitotal | |
02 - Tribunais Regionais Eleitorais | |
01 - Distrito Federal (...) | 368.400,00 |
Consignação 3 - Vantagens | |
Subconsignação 11 - Gratificações adicionais por tempo de serviço | |
04 - Justiça Eleitoral | |
02 - Tribunais Regionais Eieitorais | |
01 - Distrito Federal (...) | 750.795,00 |
Consignação 6 - Diversos | |
Subconsignação 04 - Outras despesas | |
1 - Abono de emergência para o pessoal permanente e em disponibilidade | |
04 - Justiça Eleitoral | |
02 - Tribunais Regionais Eleitorais | |
01 - Distrito Federal (...) | 182.400,00 |
Art. 11
É ainda aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 190.920,00 (cento e noventa mil novecentos e vinte cruzeiros) para ocorrer às despesas com o abono especial temporário do pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 12
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADOR CARLOS GOMES DE OLIVEIRA 1º Secretário, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1955.