Lei nº 2.643 de 11 de Novembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 11 de Novembro de 1955.
Fica alterado, nos têrmos desta lei e da tabela anexa, o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários em face de sua nova situação decorrente da presente lei.
Ficam criados 1 (um) cargo isolado de provimento efetivo de arquivista, padrão N; 1 (um) cargo isolado de provimento efetivo de bibliotecário, padrão M; 1 (um) cargo isolado de provimento efetivo de eletricista, padrão K, e 5 (cinco) cargos isolados de provimento efetivo de oficial de justiça, padrão J.
É transformado em carreira o cargo isolado de provimento efetivo de taquígrafo, assegurados os direitos do seu atual ocupante.
Mediante concurso de título da especialidade prestado perante o Departamento Administrativo do Serviço Público, ou por prova de habilitação, organizada pelo Tribunal, o cargo da classe M dessa carreira será provido por funcionários do quadro de sua Secretaria, que já venham exercendo a atividade de taquígrafo.
O provimento dos cargos das classes O e N da mesma carreira será feito, respectivamente, por reclassificação do atual ocupante do cargo isolado de taquígrafo, padrão M, e por aproveitamento do funcionário habilitado, em primeiro lugar, no concurso a que se refere o parágrafo anterior.
Número de cargos | CARGOS | Classes |
27 | Auxiliar judiciário (...) | I |
62 | Auxiliar judiciário (...) | H |
Serão reclassificados na carreira de auxiliar judiciário na classe I, os atuais ocupantes da classe G das carreiras de escriturário e dactilógrafo, e, na classe H, os da classe F e E das mesmas carreiras de escriturário e dactilógrafo.
Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário mediante concurso de 2º entrância, assegurado aos atuais escriturários o direito que lhes prescreve o art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 .
Número de Cargos | CARGOS | Classes |
4 | Auxiliar de portaria (...) | J |
5 | Auxiliar de portaria (...) | I |
7 | Auxiliar de portaria (...) | H |
15 | Auxiliar de portaria (...) | G |
16 | Auxiliar de portaria (...) | F |
São efetivados e reclassificados na carreira de auxiliar de portaria, na classe J, os atuais ocupantes das classes G e F da carreira de contínuo; na classe I, os da classe E da carreira de servente e os da referência 22 da série funcional de extranumerário mensalista: na classe H, os da classe D da carreira de servente; na classe G, os da classe C da carreira de servente e os das referências 19 e 18 da série funcional de extranumerários mensalistas; e na classe F, os da referência 17 da série funcional de extranumerário mensalista.
Será extinta, a partir da vigência desta lei, a tabela numérica de extranumerário do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ficando, em conseqüência, vedada a admissão de novos servidores dessa categoria, sejam mensalistas ou diaristas.
Ficam criados no quadro da Secretaria do referido Tribunal 10 (dez) cargos da classe F da carreira de auxiliar de portaria, que serão providos mediante prova de habilitação organizada pelo Tribunal.
Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços dos antigos contínuos e serventes, cabendo-lhes os trabalhos diversos de limpeza e conservação, bem como os de portaria e zeladoria, de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Tribunal.
Os atuais ocupantes das classes M, L, K, J, I e H da carreira de oficial judiciário, cuja estrutura fica alterada de acôrdo com a tabela anexa, serão reclassificados nas classes O, N, M, L, K e J, respectivamente.
Os cargos isolados de provimento efetivo, criados em virtude desta lei, serão preenchidos, de preferência, por funcionários do próprio quadro da Secretaria do Tribunal, obedecidos os critérios de merecimento e de especialização.
Os funcionários do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais, por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
É assegurada a situação pessoal dos ocupantes dos cargos providos na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , enquanto subsistir êsse provimento.
VERBA 1 - PESSOAL | |
Cr$ | |
Consignação 1 - Pessoal Permanente | |
Subconsignação 01 - Vencimentos do Pessoal Civil | |
2 - Funcionários | |
04 - Justiça Eleitoral | |
02 - Tribunais Regionais Eleitorais | |
01 - Distrito Federal (...) | 1.909.380,00 |
Consignação 3 - Vantagens | |
Subconsignação 01 - Funções Gratificadas | |
04 - Justiça Eleitotal | |
02 - Tribunais Regionais Eleitorais | |
01 - Distrito Federal (...) | 368.400,00 |
Consignação 3 - Vantagens | |
Subconsignação 11 - Gratificações adicionais por tempo de serviço | |
04 - Justiça Eleitoral | |
02 - Tribunais Regionais Eieitorais | |
01 - Distrito Federal (...) | 750.795,00 |
Consignação 6 - Diversos | |
Subconsignação 04 - Outras despesas | |
1 - Abono de emergência para o pessoal permanente e em disponibilidade | |
04 - Justiça Eleitoral | |
02 - Tribunais Regionais Eleitorais | |
01 - Distrito Federal (...) | 182.400,00 |
É ainda aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 190.920,00 (cento e noventa mil novecentos e vinte cruzeiros) para ocorrer às despesas com o abono especial temporário do pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
SENADOR CARLOS GOMES DE OLIVEIRA 1º Secretário, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1955.