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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.643 de 11 de Novembro de 1955

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

As atuais carreiras de contínuo e servente e as séries funcionais da Tabela Numérica de extranumerários mensalistas são transformadas e fundidas na carreira de auxiliar de portaria, que fica criada com a seguinte estrutura:
Número de Cargos CARGOS Classes
4 Auxiliar de portaria (...) J
5 Auxiliar de portaria (...) I
7 Auxiliar de portaria (...) H
15 Auxiliar de portaria (...) G
16 Auxiliar de portaria (...) F

§ 1º

São efetivados e reclassificados na carreira de auxiliar de portaria, na classe J, os atuais ocupantes das classes G e F da carreira de contínuo; na classe I, os da classe E da carreira de servente e os da referência 22 da série funcional de extranumerário mensalista: na classe H, os da classe D da carreira de servente; na classe G, os da classe C da carreira de servente e os das referências 19 e 18 da série funcional de extranumerários mensalistas; e na classe F, os da referência 17 da série funcional de extranumerário mensalista.

§ 2º

Será extinta, a partir da vigência desta lei, a tabela numérica de extranumerário do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ficando, em conseqüência, vedada a admissão de novos servidores dessa categoria, sejam mensalistas ou diaristas.

§ 3º

Ficam criados no quadro da Secretaria do referido Tribunal 10 (dez) cargos da classe F da carreira de auxiliar de portaria, que serão providos mediante prova de habilitação organizada pelo Tribunal.

§ 4º

Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços dos antigos contínuos e serventes, cabendo-lhes os trabalhos diversos de limpeza e conservação, bem como os de portaria e zeladoria, de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Tribunal.

Art. 5º, §2º da Lei 2.643 /1955