Lei nº 2.488 de 16 de Maio de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os valores dos símbolos referentes aos vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Os símbolos referentes ao padrão de vencimentos dos cargos isolados dos quadros das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário passam a ter os seguintes valores mensais: Símbolos Cr$ PJ-0 PJ-1 PJ-2 PJ-3 PJ-4 PJ-5 PJ-6 PJ-7 PJ-8 23.000,00 20.000,00 17.000,00 16.000,00 15.000,00 14.000,00 13.000,00 12.000,00 11.000,00
As funções gratificadas dos mesmos quadros, criadas em lei, corresponderão aos seguintes valores mensais: Símbolos Cr$ FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 5.500,00 4.000,00 3.000,00 2.000,00 1.000,00 800,00 600,00
Os cargos das Secretarias dos Tribunais Superiores, representados pelos símbolos PJ e cujos símbolos e valores não são correspondentes na legislação vigente, ficam assim classificados: Diretor Geral(...)PJ-0 Secretário Geral da Presidência(...)PJ-0 Vice-Diretor(...)PJ-1 Sub-Secretário(...)PJ-1 Diretor de Serviço ou Divisão(...)PJ-2 Chefe de Seção(...)PJ-3
Nos tribunais em que não há o cargo de diretor de serviço ou divisão e de chefe de seção, com funções equivalentes às daquele, o símbolo dêste será PJ-2.
Nos tribunais a que se refere o art. 3º, as funções gratificadas de chefe de seção e secretário de diretor geral corresponderão ao símbolo FG-3.
São extensivos aos servidores das secretarias dos órgãos do Poder Judiciário as disposições dos arts. 5º , 6º , 8º , 9º , 11 . quanto à vigência, e 12 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 .
A vigência a que se refere o art. 11 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 , não beneficia aos servidores ocupantes de cargos cujo padrão de vencimentos tenha sido convertido em símbolo em data posterior a 1º de abril de 1953.
Na hipótese dêste artigo a diferença de vencimentos será paga a partir da data da lei em que tenham sido convertidos em símbolos.
E’ o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário os créditos necessários até a importância de Cr$ 12.500.000,00 (dose milhões e quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da presente lei, sendo destinada à Justiça Eleitoral a parcela de Cr$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil cruzeiros).
Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO. Prado Kelly. J. M. Whitaker.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1955