Lei nº 2.193 de 9 de Março de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 9 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
Os serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional serão executados:
a
por pessoal mensalista, ao qual se aplicará a legislação dos extranumerários da União;
b
por pessoal empregado, que ficará sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º
O pessoal mensalista é admitido exclusivamente para atender aos serviços da Superintendência.
Art. 3º
O pessoal empregado é destinado a atender às necessidades dos serviços afetos às Emprêsas Subordinadas a Superintendência.
Parágrafo único
O salário do pessoal empregado será fixado de acôrdo com o salário mínimo da região e o valor atribuído, no mercado de trabalho local, ao tipo de atividade a ser desempenhada.
Art. 4º
A admissão, movimentação, dispensa e demais atos relativos ao pessoal de que tratam os arts. 2º e 3º são da alçada do Superintendente.
§ 1º
É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, nos serviços da Superintendência, sem prévia prova pública de habilitação e atendida a ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às funções de confiança ou de provimento em comissão, assim declarados no ato de sua criação.
§ 3º
Os empregados das Emprêsas Incorporadas só serão admitidos mediante autorização prévia e expressa do Presidente da República, sob as mesmas penas estabelecidas no § 1º dêste artigo.
§ 4º
As funções de extranumerário da Superintendência serão criadas pelo decreto do Poder Executivo e os empregados das Emprêsas Incorporadas mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 5º
Os atuais extranumerários da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição passam a integrar funções, extintas, quando vagarem, em tabela numérica de mensalista, parte suplementar do Ministério da Fazenda, até seu aproveitamento em cargos, assegurados pelos art. 257, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .
Art. 6º
Os atuais quadros de pessoal da Superintendência e das Emprêsas subordinadas serão reorganizados a fim de se ajustarem às reais necessidades dos serviços e às responsabilidades financeiras.
§ 1º
O pessoal dispensado por fôrça da reorganização de que trata êsse artigo será indenizado na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja sua classificação atual.
§ 2º
Não terá direito à indenização o pessoal sujeito ao regime da legislação de extranumerário que fôr aproveitado em vagas existentes em outra entidade autônoma ou no serviço público federal.
§ 3º
Os extranumerários e empregados que forem dispensados e indenizados nos têrmos do § 1º dêste artigo, só poderão reingressar nos serviços da Superintendência e das Emprêsas incorporadas, ou ser investidos em qualquer cargo ou função pública, seja qual fôr a sua natureza, e ainda em emprêgo de sociedade de economia mista, se satisfazendo as demais condições previstas em lei, provarem haver reembolsado a quem de direito a indenização percebida.
§ 4º
O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o ato de investidura e a autoridade que o praticar às conseqüências mencionadas no § 1º do art. 4º da presente lei.
§ 5º
Serão automàticamente extintas as funções e emprêgos vagos à data da publicação desta Lei.
§ 6º
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo, aprovará, por decreto, a reorganização de que trata o presente artigo, com as tabelas de salário do pessoal da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas e, bem assim, a lotação numérica e nominal de todos os extranumerários e empregados, observado o disposto no parágrafo anterior e no § 4º do art. 4º.
§ 7º
Durante os primeiros 30 (trinta) dias do prazo mencionado no parágrafo anterior, será concedido ao pessoal que fôr mantido em suas funções o direito de optar expressamente pela situação de extranumerário ou de empregado. (Vide Lei nº 2.904, de 1956)
Art. 7º
A Superintendência e as Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional estão incluídas na letra a do art. 139 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 194 9.
Art. 8º
Revogadas as disposições em contrário e, especialmente o Decreto-lei nº 8.249, de 29 de novembro de 1945 , esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação.
GETúLio VArGAs Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1954