Artigo 6º, Parágrafo 7 da Lei nº 2.193 de 9 de Março de 1954
Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os atuais quadros de pessoal da Superintendência e das Emprêsas subordinadas serão reorganizados a fim de se ajustarem às reais necessidades dos serviços e às responsabilidades financeiras.
§ 1º
O pessoal dispensado por fôrça da reorganização de que trata êsse artigo será indenizado na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja sua classificação atual.
§ 2º
Não terá direito à indenização o pessoal sujeito ao regime da legislação de extranumerário que fôr aproveitado em vagas existentes em outra entidade autônoma ou no serviço público federal.
§ 3º
Os extranumerários e empregados que forem dispensados e indenizados nos têrmos do § 1º dêste artigo, só poderão reingressar nos serviços da Superintendência e das Emprêsas incorporadas, ou ser investidos em qualquer cargo ou função pública, seja qual fôr a sua natureza, e ainda em emprêgo de sociedade de economia mista, se satisfazendo as demais condições previstas em lei, provarem haver reembolsado a quem de direito a indenização percebida.
§ 4º
O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o ato de investidura e a autoridade que o praticar às conseqüências mencionadas no § 1º do art. 4º da presente lei.
§ 5º
Serão automàticamente extintas as funções e emprêgos vagos à data da publicação desta Lei.
§ 6º
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo, aprovará, por decreto, a reorganização de que trata o presente artigo, com as tabelas de salário do pessoal da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas e, bem assim, a lotação numérica e nominal de todos os extranumerários e empregados, observado o disposto no parágrafo anterior e no § 4º do art. 4º.
§ 7º
Durante os primeiros 30 (trinta) dias do prazo mencionado no parágrafo anterior, será concedido ao pessoal que fôr mantido em suas funções o direito de optar expressamente pela situação de extranumerário ou de empregado. (Vide Lei nº 2.904, de 1956)