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Artigo 6º, Parágrafo 7 da Lei nº 2.193 de 9 de Março de 1954

Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

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Art. 6º

Os atuais quadros de pessoal da Superintendência e das Emprêsas subordinadas serão reorganizados a fim de se ajustarem às reais necessidades dos serviços e às responsabilidades financeiras.

§ 1º

O pessoal dispensado por fôrça da reorganização de que trata êsse artigo será indenizado na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja sua classificação atual.

§ 2º

Não terá direito à indenização o pessoal sujeito ao regime da legislação de extranumerário que fôr aproveitado em vagas existentes em outra entidade autônoma ou no serviço público federal.

§ 3º

Os extranumerários e empregados que forem dispensados e indenizados nos têrmos do § 1º dêste artigo, só poderão reingressar nos serviços da Superintendência e das Emprêsas incorporadas, ou ser investidos em qualquer cargo ou função pública, seja qual fôr a sua natureza, e ainda em emprêgo de sociedade de economia mista, se satisfazendo as demais condições previstas em lei, provarem haver reembolsado a quem de direito a indenização percebida.

§ 4º

O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o ato de investidura e a autoridade que o praticar às conseqüências mencionadas no § 1º do art. 4º da presente lei.

§ 5º

Serão automàticamente extintas as funções e emprêgos vagos à data da publicação desta Lei.

§ 6º

Dentro do prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo, aprovará, por decreto, a reorganização de que trata o presente artigo, com as tabelas de salário do pessoal da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas e, bem assim, a lotação numérica e nominal de todos os extranumerários e empregados, observado o disposto no parágrafo anterior e no § 4º do art. 4º.

§ 7º

Durante os primeiros 30 (trinta) dias do prazo mencionado no parágrafo anterior, será concedido ao pessoal que fôr mantido em suas funções o direito de optar expressamente pela situação de extranumerário ou de empregado. (Vide Lei nº 2.904, de 1956)

Art. 6º, §7º da Lei 2.193 de 9 de Março de 1954