Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.193 de 9 de Março de 1954
Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pessoal empregado é destinado a atender às necessidades dos serviços afetos às Emprêsas Subordinadas a Superintendência.
Parágrafo único
O salário do pessoal empregado será fixado de acôrdo com o salário mínimo da região e o valor atribuído, no mercado de trabalho local, ao tipo de atividade a ser desempenhada.