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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.193 de 9 de Março de 1954

Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

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Art. 3º

O pessoal empregado é destinado a atender às necessidades dos serviços afetos às Emprêsas Subordinadas a Superintendência.

Parágrafo único

O salário do pessoal empregado será fixado de acôrdo com o salário mínimo da região e o valor atribuído, no mercado de trabalho local, ao tipo de atividade a ser desempenhada.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 2.193 de 9 de Março de 1954