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Artigo 2º da Lei nº 2.193 de 9 de Março de 1954

Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

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Art. 2º

O pessoal mensalista é admitido exclusivamente para atender aos serviços da Superintendência.