Artigo 2º da Lei nº 2.193 de 9 de Março de 1954
Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pessoal mensalista é admitido exclusivamente para atender aos serviços da Superintendência.