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Artigo 5º da Lei nº 2.193 de 9 de Março de 1954

Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

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Art. 5º

Os atuais extranumerários da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição passam a integrar funções, extintas, quando vagarem, em tabela numérica de mensalista, parte suplementar do Ministério da Fazenda, até seu aproveitamento em cargos, assegurados pelos art. 257, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .

Art. 5º da Lei 2.193 de 9 de Março de 1954