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Artigo 4º da Lei nº 2.193 de 9 de Março de 1954

Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

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Art. 4º

A admissão, movimentação, dispensa e demais atos relativos ao pessoal de que tratam os arts. 2º e 3º são da alçada do Superintendente.

§ 1º

É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, nos serviços da Superintendência, sem prévia prova pública de habilitação e atendida a ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às funções de confiança ou de provimento em comissão, assim declarados no ato de sua criação.

§ 3º

Os empregados das Emprêsas Incorporadas só serão admitidos mediante autorização prévia e expressa do Presidente da República, sob as mesmas penas estabelecidas no § 1º dêste artigo.

§ 4º

As funções de extranumerário da Superintendência serão criadas pelo decreto do Poder Executivo e os empregados das Emprêsas Incorporadas mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º da Lei 2.193 de 9 de Março de 1954