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Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 2.193 de 9 de Março de 1954

Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

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Art. 1º

Os serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional serão executados:

a

por pessoal mensalista, ao qual se aplicará a legislação dos extranumerários da União;

b

por pessoal empregado, que ficará sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 1º, a da Lei 2.193 de 9 de Março de 1954