Lei de 29 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra e dá outras providências.
O Presidente da República : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
Os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra passam a ter a seguinte constituição :
Corpo Da Armada Almirante de Esquadra (...) 2 Vice-Almirantes (...):(...) 10 Contra-Almirantes (...) 20 Capitães de Mar e Guerra(...) 75 Capitães de Fragata (...) 175 Capitães de Corveta (...) 350 Capitães Tenentes (...) 600 Primeiros Tenentes ... (...) 300 Segundos Tenentes - aberto (...) - 1.532 Corpo De Fuzileiros Navais Vice-Almirante (...) 1 Contra-Almirante(...)1 Capitão de Mar e Guerra (...)4 Capitães de Fragata(...) 15 Capitães de Corveta (...) 30 Capitães Tenentes (...) 70 Primeiros Tenentes (...) 100 Segundos Tenentes - aberta (...) - 221 CORPO DE SAÚDE DA MARINHA Quadro de Médicos Contra-Almirante (...) 1 Capitães de Mar e Guerra (...) 12 Capitães de Fragata (...) 28 Capitães de Corveta (...) 60 Capitães Tenentes (...) 90 Primeiros Tenentes (...) 75 266 Quadro de Farmacêuticos Capitão de Mar e Guerra (...) 1 Capitães de Fragata (...) 3 Capitães de Corveta (...)4 Capitães Tenentes (...) 5 Primeiros Tenentes (...) 6 Segundos Tenentes - aberto (...) - 19 Quadro de Cirurgiões Dentistas Capitão de Mar e Guerra (...) 1 Capitães de Fragata (...) 3 Capitães de Corveta (...) 7 Capitães Tenentes... (...) 22 Primeiros Tenentes (...) 30 Segundos Tenentes (...) 25 88 Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Vice-Almirante (...)1 Contra-Almirante (...) 1 Capitães de Mar e Guerra (...) 12 Capitães de Fragata (...) 20 Capitães de Corveta (...) 26 Capitães Tenentes (...) 32 92 CORPO DE INTEDENTES DA MARINHA Contra-Almirante (...) 1 Capitães de Mar e Guerra (...) 12 Capitães de Fragata (...) 36 Capitães de Corveta (...) 72 Capitães Tenentes (...) 108 Primeiros Tenentes (...) 176 Segundos Tenentes - aberto (...) - 405 QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA Capitães de Corveta (...)3 Capitães Tenentes (...)25 Primeiros Tenentes (...) 50 Segundos Tenentes (...) 100 178 QUADRO DE OFICIASI AUXILIARES DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Capitão de Corveta (...) 1 Capitães Tenentes (...) 3 Primeiros Tenentes (...)7 Segundos Tenentes(...) 13 24
Art. 2º
As vagas provenientes do presente aumento de efetivos serão preenchidas por parcelas que não poderão exceder cada uma de 25% do total do aumento de efetivos.
Parágrafo único
O primeiro preenchimento de vagas será feito em março de 1952 e os subsequentes de seis em seis meses até a completação dos efetivos previstos na presente Lei, salvo para o preenchimento de vagas de Oficiais Generais que serão atendidos 50% em março de l952 e 50% em março de 1953.
Art. 3º
O Corpo de Intendentes da Marinha resultará da fusão, em um único Corpo, dos atuais Corpos de Intendentes Navais e Quadro de Contadores Navais.
§ 1º
A fusão se fará, pôsto por pôsto, antes de qualquer promoção decorrente da presente Lei, respeitada, em cada pôsto, a antigüidade dos oficiais interessados, na data da fusão.
§ 2º
Os atuais Oficiais Contadores Navais de pôsto de Capitão de Mar e Guerra, Capitão de Fragata, Capitão de Corveta e Capitão Tenente ficam dispensados das comissões de embarque exigidas pelo Regulamento de Promoções.
§ 3º
O ingresso para o Corpo de Intendentes da Marinha se fará, somente, através da Escola Naval.
Art. 4º
Os atuais Oficiais do Corpo da Armada, dos indicativos (EN) e (S) passarão para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, ocupando colocação de acôrdo com os seus postos e antigüidades atuais.
§ 1º
Os oficiais que, em virtude de concurso, se acharem, atualmente, cursando engenharia, ingressarão para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais logo que aprovados nos respectivos cursos e ocuparão lugar nos diversos postos, de acôrdo com sua antigüidade.
§ 2º
O ingresso para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais se fará por concurso, mediante regulamentação a ser expedida pelo Govêrno dentro do prazo de noventa (90) dias após a entrada em vigor da presente Lei, observando-se:
a
que o candidato seja detentor de diploma de escola superior, especial ou técnica, nacional ou estrangeira, para onde fôr enviado, após o concurso de seleção:
b
a colocação do ingressante será feita após o oficial mais moderno do mesmo corpo.
§ 2º
Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos em Regulamento desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)
a
Mediante concurso de seleção e posterior curso de Engenharia: (Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)
I
Oficiais do Corpo da Armada; (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
II
Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
b
Mediante concurso de admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados pelos Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do país, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal ou engenheiros, cujos diplomas venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)
I
Primeiros e Segundos Tenente: (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967) - do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha; (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967) - do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais; (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967) - oriundos do Centro de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha ou Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
II
Suboficiais e Sargentos. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
III
Civis. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
§ 3º
A colocação do ingressante será após o oficial mais moderno do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
Art. 5º
Os atuais oficiais designados no Corpo da Armada pela letra (M) serão destacados dêsse Corpo e passarão a constituir um Quadro à parte, em extinção, sob a denominação de Quadro de Oficiais Engenheiros Maquinistas.
§ 1º
O pôsto limite dêsse Quadro será o de Vice-Almirante, não podendo haver mais de um Vice-Almirante e um Contra-Almirante, simultaneamente.
§ 2º
O acesso nesse Quadro se fará por merecimento e antigüidade, de acordo com o que se processa nas promoções dos oficiais do Corpo da Armada.
Art. 6º
As condições de acesso em todos os Corpos e Quadros da Marinha serão reguladas por Lei especial
Art. 7º
O ingresso nos Quadros e Corpo de Saúde da Marinha, a que se refere a presente Lei, será feito mediante concurso e de acordo com a regulamentação a ser baixada pelo Governo.
Parágrafo único
O ingresso no Quadro de Médicos se fará no pôsto de Primeiro Tenente, e nos demais, na pôsto de Segundo Tenente.
Art. 8º
Os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha além das atribuições regulamentares que lhes são peculiares, poderão ter embarque nos navios de guerra e auxiliares de todos os tipos, onde exercerão funções de suas especialidades ou funções de serviço geral a critério da administração naval.
Art. 9º
A admissão no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha e no Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais se fará, mediante concurso, entre os suboficiais da ativa do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente. Quando, porém, o número de candidatos aprovados fôr inferior ao número de vagas a preencher, poderão ser admitidos a concurso os primeiros sargentos da ativa; e, se ainda assim, não forem preenchidas as vagas, poderão concorrer a êsses quadros, pelo mesmo processo, os 2º e 3º sargentos da ativa e, na falta dêstes, os suboficiais da Reserva, primeiros sargentos da Reserva ou civis. a critério do Govêrno.
Art. 10º
O pôsto de Almirante de Esquadra, ou equivalente, é privativo na ativa do corpo da Armada.
Art. 11
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Renato de Almeida Guillobel.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1952