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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei de 29 de dezembro de 1951

Fixa os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra e dá outras providências.

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Art. 7º

O ingresso nos Quadros e Corpo de Saúde da Marinha, a que se refere a presente Lei, será feito mediante concurso e de acordo com a regulamentação a ser baixada pelo Governo.

Parágrafo único

O ingresso no Quadro de Médicos se fará no pôsto de Primeiro Tenente, e nos demais, na pôsto de Segundo Tenente.