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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei de 29 de dezembro de 1951

Fixa os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra e dá outras providências.

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Art. 4º

Os atuais Oficiais do Corpo da Armada, dos indicativos (EN) e (S) passarão para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, ocupando colocação de acôrdo com os seus postos e antigüidades atuais.

§ 1º

Os oficiais que, em virtude de concurso, se acharem, atualmente, cursando engenharia, ingressarão para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais logo que aprovados nos respectivos cursos e ocuparão lugar nos diversos postos, de acôrdo com sua antigüidade.

§ 2º

O ingresso para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais se fará por concurso, mediante regulamentação a ser expedida pelo Govêrno dentro do prazo de noventa (90) dias após a entrada em vigor da presente Lei, observando-se:

a

que o candidato seja detentor de diploma de escola superior, especial ou técnica, nacional ou estrangeira, para onde fôr enviado, após o concurso de seleção:

b

a colocação do ingressante será feita após o oficial mais moderno do mesmo corpo.

§ 2º

Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos em Regulamento desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)

a

Mediante concurso de seleção e posterior curso de Engenharia: (Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)

I

Oficiais do Corpo da Armada; (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)

II

Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)

b

Mediante concurso de admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados pelos Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do país, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal ou engenheiros, cujos diplomas venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)

I

Primeiros e Segundos Tenente: (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967) - do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha; (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967) - do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais; (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967) - oriundos do Centro de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha ou Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)

II

Suboficiais e Sargentos. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)

III

Civis. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)

§ 3º

A colocação do ingressante será após o oficial mais moderno do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)