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Artigo 2º da Lei de 29 de dezembro de 1951

Fixa os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra e dá outras providências.

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Art. 2º

As vagas provenientes do presente aumento de efetivos serão preenchidas por parcelas que não poderão exceder cada uma de 25% do total do aumento de efetivos.

Parágrafo único

O primeiro preenchimento de vagas será feito em março de 1952 e os subsequentes de seis em seis meses até a completação dos efetivos previstos na presente Lei, salvo para o preenchimento de vagas de Oficiais Generais que serão atendidos 50% em março de l952 e 50% em março de 1953.