Artigo 6º da Lei de 29 de dezembro de 1951
Fixa os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As condições de acesso em todos os Corpos e Quadros da Marinha serão reguladas por Lei especial