Artigo 10º da Lei de 29 de dezembro de 1951
Fixa os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pôsto de Almirante de Esquadra, ou equivalente, é privativo na ativa do corpo da Armada.