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Artigo 10º da Lei de 29 de dezembro de 1951

Fixa os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra e dá outras providências.

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Art. 10

O pôsto de Almirante de Esquadra, ou equivalente, é privativo na ativa do corpo da Armada.