JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei de 29 de dezembro de 1951

Fixa os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os atuais oficiais designados no Corpo da Armada pela letra (M) serão destacados dêsse Corpo e passarão a constituir um Quadro à parte, em extinção, sob a denominação de Quadro de Oficiais Engenheiros Maquinistas.

§ 1º

O pôsto limite dêsse Quadro será o de Vice-Almirante, não podendo haver mais de um Vice-Almirante e um Contra-Almirante, simultaneamente.

§ 2º

O acesso nesse Quadro se fará por merecimento e antigüidade, de acordo com o que se processa nas promoções dos oficiais do Corpo da Armada.

Art. 5º, §2º da Lei /1951