Artigo 1º da Lei de 29 de dezembro de 1951
Fixa os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra passam a ter a seguinte constituição :