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Lei nº 1.504 de 15 de dezembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950, e dá outras providências (Plano Salte)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1952, as dotações previstas na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950 , e constantes do art. 3º, para os empreendimentos relativos à saúde, alimentação, transporte e energia, serão consignadas, no Orçamento Geral da República, com as limitações quantitativas decorrentes do custeio dos serviços públicos no Orçamento ordinário e dentro das disponibilidades da receita-geral.

Parágrafo único

É revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950.

Art. 2º

Se a receita geral da União não suportar a inclusão, na parte da despesa do Orçamento Geral da República, do total das dotações anuais previstas no art. 3º da Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950 , as diferenças serão incorporadas aos totais a serem custeados por operações de crédito, de acôrdo com o item II do art. 2º da mesma Lei.

Art. 3º

A fim de ser cumprido o disposto no artigo precedente, poderá ser ampliado o valor das operações de crédito, autorizadas pelos arts. 5º e 18, combinados, da Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950 , se outro esquema financeiro para o Plano Salte não fôr estabelecido em lei.

Art. 4º

Aplicar-se-á o disposto nesta Lei às dotações consignadas no Plano Salte no vigente Orçamento Geral da República.

Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a destacar das dotações orçamentárias consignadas, anualmente, aos empreendimentos previstos no Plano Salte uma parcela correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) a fim de constituir uma conta especial no Banco do Brasil S. A., movimentada sob o regime previsto na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950 , e destinada ao custeio das despesas de pessoal, material, serviços e encargos e outras que se fizerem necessárias à administração dêsse Plano.

Art. 6º

É o Presidente da República autorizado a baixar as instruções necessárias à execução da presente Lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Newton Estilac Leal João Neves da Fontoura Horário Lafer Álvaro de Souza Lima João Cleofas E. Simões Filho Segadas Viana Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1951