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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.504 de 15 de dezembro de 1951

Modifica a Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950, e dá outras providências (Plano Salte)

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Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1952, as dotações previstas na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950 , e constantes do art. 3º, para os empreendimentos relativos à saúde, alimentação, transporte e energia, serão consignadas, no Orçamento Geral da República, com as limitações quantitativas decorrentes do custeio dos serviços públicos no Orçamento ordinário e dentro das disponibilidades da receita-geral.

Parágrafo único

É revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1.504 /1951