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Artigo 5º da Lei nº 1.504 de 15 de dezembro de 1951

Modifica a Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950, e dá outras providências (Plano Salte)

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Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a destacar das dotações orçamentárias consignadas, anualmente, aos empreendimentos previstos no Plano Salte uma parcela correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) a fim de constituir uma conta especial no Banco do Brasil S. A., movimentada sob o regime previsto na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950 , e destinada ao custeio das despesas de pessoal, material, serviços e encargos e outras que se fizerem necessárias à administração dêsse Plano.

Art. 5º da Lei 1.504 /1951