Lei nº 1.489 de 10 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.
Os créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura para atender às despesas com os serviços da defesa sanitária animal e vegetal, desenvolvimento da produção, irrigação e energia hidráulica, instalação e manutenção de Colônias Agrícolas nacionais e núcleos coloniais, reflorestamento e instalação de hortos, serviços pluviométricos, serviços de sondagem e estudo de jazidas minerais, reprodutores e material para revenda a agricultura e criadores, e manutenção de postos agropecuários, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, e depositados no Banco do Brasil S.A., em parcelas trimestrais, em conta especial atribuída ao Ministério da Agricultura e a ser movimentado pelo Ministro.
A utilização dos créditos referidos no art. 1º desta Lei será, feita de acôrdo com o programa de trabalho submetido à aprovação do Presidente da República dentro o primeiro mês do exercício financeiro.
O Ministro da Agricultura poderá efetuar, à conta do depósito feito em nome do Ministério no Banco do Brasil S.A., suprimentos de numerário a servidores do Ministério, devendo ser fixado, por ocasião da entrega do suprimento, o prazo de sua aplicação, o qual não poderá exceder o exercício financeiro.
A prestação de contas do responsável pelo suprimento deverá ser apresentada ao Ministro da Agricultura dentro do prazo de 30 dias contados do término do prazo marcado para sua aplicação.
Os suprimentos recebidos deverão ser obrigatòriamente depositados nas agências do Banco do Brasil S.A., onde as houver, ou em sua falta nas Caixas Econômicas Federais ou em estabelecimentos bancários idôneos, devendo a prestação de contas ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.
Os juros das contas abertas nos têrmos do parágrafo anterior constituirão renda da União e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta "Receita da União".
Até 90 dias após a data do encerramento do exercício financeiro, o Ministro da Agricultura apresentará, ao Tribunal de Contas a comprovação das despesas realizadas à conta dos depósitos abertos em seu nome no Banco do Brasil S.A. nos têrmos do art. 1º desta Lei, fazendo-a acompanhar das prestações de contas apresentadas pelos responsáveis por suprimentos concedidos nos têrmos do art. 3º.
Salvo em casos excepcionais e mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, as despesas de pessoal, à conta dos créditos referidos no art. 1º não poderão exceder a 30% do seu total.
Para aplicação de créditos orçamentários e adicionais, não compreendidos no art. 1º destinados a obras a serem realizadas e a equipamentos a serem instalados em municípios do interior do país, poderá ser utilizado, a juízo do Presidente da República, mediante justificação do Ministro da Agricultura, o regime previsto nos arts. 1º, 3º e 4º desta Lei.
O disposto neste artigo fica condicionado a prévia aprovação, nos têrmos da legislação em vigor, das plantas, projetos, orçamentos e especificações das obras a executar e dos equipamentos a instalar.
Para execução de obras, aquisição e instalações de equipamento, na forma dêste artigo deverá ser realizada concorrência pública ou administrativa, sendo autorizado o sistema de administração direta quando não se apresentarem licitantes ou as respectivas propostas estiverem em desacôrdo com as plantas, projetos, orçamentos e especificados referidos no parágrafo anterior.
Será documento essencial para a prestação de contas das despesas efetuadas com a realização de obras, aquisição e instalação de equipamentos um laudo passado por engenheiros da Divisão de Obras do Ministério, em que se atesta sua execução, condições técnicas da realização e concordância com as plantas, projetos, orçamentos e especificações aprovados.
Quando, após o início de uma obra ou encomenda de equipamentos, fôr verificada a impossibilidade de sua conclusão ou entrega dentro do exercício financeiro a que corresponde o crédito orçamentário ou adicional, poderá ser êste no todo ou em parte, mediante prévia autorização do Presidente da República, considerado como despesa efetiva por ocasião do enceramento do exercício e transferido para "Restos a Pagar" em conta especial do Ministério da Agricultura.
Nos casos previstos neste artigo, o prazo de aplicação das importâncias levadas a "Restos a Pagar" será novamente fixado pelo Ministro de Estado.
Getulio Vargas. João Cleofas. Horacio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1951