Artigo 4º da Lei nº 1.489 de 10 de dezembro de 1951
Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Até 90 dias após a data do encerramento do exercício financeiro, o Ministro da Agricultura apresentará, ao Tribunal de Contas a comprovação das despesas realizadas à conta dos depósitos abertos em seu nome no Banco do Brasil S.A. nos têrmos do art. 1º desta Lei, fazendo-a acompanhar das prestações de contas apresentadas pelos responsáveis por suprimentos concedidos nos têrmos do art. 3º.