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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 1.489 de 10 de dezembro de 1951

Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.

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Art. 3º

O Ministro da Agricultura poderá efetuar, à conta do depósito feito em nome do Ministério no Banco do Brasil S.A., suprimentos de numerário a servidores do Ministério, devendo ser fixado, por ocasião da entrega do suprimento, o prazo de sua aplicação, o qual não poderá exceder o exercício financeiro.

§ 1º

A prestação de contas do responsável pelo suprimento deverá ser apresentada ao Ministro da Agricultura dentro do prazo de 30 dias contados do término do prazo marcado para sua aplicação.

§ 2º

Os suprimentos recebidos deverão ser obrigatòriamente depositados nas agências do Banco do Brasil S.A., onde as houver, ou em sua falta nas Caixas Econômicas Federais ou em estabelecimentos bancários idôneos, devendo a prestação de contas ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.

§ 3º

Os juros das contas abertas nos têrmos do parágrafo anterior constituirão renda da União e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta "Receita da União".

Art. 3º, §3º da Lei 1.489 /1951