Artigo 2º da Lei nº 1.489 de 10 de dezembro de 1951
Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A utilização dos créditos referidos no art. 1º desta Lei será, feita de acôrdo com o programa de trabalho submetido à aprovação do Presidente da República dentro o primeiro mês do exercício financeiro.