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Artigo 2º da Lei nº 1.489 de 10 de dezembro de 1951

Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.

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Art. 2º

A utilização dos créditos referidos no art. 1º desta Lei será, feita de acôrdo com o programa de trabalho submetido à aprovação do Presidente da República dentro o primeiro mês do exercício financeiro.

Art. 2º da Lei 1.489 /1951