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Artigo 7º da Lei nº 1.489 de 10 de dezembro de 1951

Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.

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Art. 7º

Quando, após o início de uma obra ou encomenda de equipamentos, fôr verificada a impossibilidade de sua conclusão ou entrega dentro do exercício financeiro a que corresponde o crédito orçamentário ou adicional, poderá ser êste no todo ou em parte, mediante prévia autorização do Presidente da República, considerado como despesa efetiva por ocasião do enceramento do exercício e transferido para "Restos a Pagar" em conta especial do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Nos casos previstos neste artigo, o prazo de aplicação das importâncias levadas a "Restos a Pagar" será novamente fixado pelo Ministro de Estado.

Art. 7º da Lei 1.489 /1951