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Artigo 6º da Lei nº 1.489 de 10 de dezembro de 1951

Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.

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Art. 6º

Para aplicação de créditos orçamentários e adicionais, não compreendidos no art. 1º destinados a obras a serem realizadas e a equipamentos a serem instalados em municípios do interior do país, poderá ser utilizado, a juízo do Presidente da República, mediante justificação do Ministro da Agricultura, o regime previsto nos arts. 1º, 3º e 4º desta Lei.

§ 1º

O disposto neste artigo fica condicionado a prévia aprovação, nos têrmos da legislação em vigor, das plantas, projetos, orçamentos e especificações das obras a executar e dos equipamentos a instalar.

§ 2º

Para execução de obras, aquisição e instalações de equipamento, na forma dêste artigo deverá ser realizada concorrência pública ou administrativa, sendo autorizado o sistema de administração direta quando não se apresentarem licitantes ou as respectivas propostas estiverem em desacôrdo com as plantas, projetos, orçamentos e especificados referidos no parágrafo anterior.

§ 3º

Será documento essencial para a prestação de contas das despesas efetuadas com a realização de obras, aquisição e instalação de equipamentos um laudo passado por engenheiros da Divisão de Obras do Ministério, em que se atesta sua execução, condições técnicas da realização e concordância com as plantas, projetos, orçamentos e especificações aprovados.

Art. 6º da Lei 1.489 /1951