Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.489 de 10 de dezembro de 1951
Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para aplicação de créditos orçamentários e adicionais, não compreendidos no art. 1º destinados a obras a serem realizadas e a equipamentos a serem instalados em municípios do interior do país, poderá ser utilizado, a juízo do Presidente da República, mediante justificação do Ministro da Agricultura, o regime previsto nos arts. 1º, 3º e 4º desta Lei.
§ 1º
O disposto neste artigo fica condicionado a prévia aprovação, nos têrmos da legislação em vigor, das plantas, projetos, orçamentos e especificações das obras a executar e dos equipamentos a instalar.
§ 2º
Para execução de obras, aquisição e instalações de equipamento, na forma dêste artigo deverá ser realizada concorrência pública ou administrativa, sendo autorizado o sistema de administração direta quando não se apresentarem licitantes ou as respectivas propostas estiverem em desacôrdo com as plantas, projetos, orçamentos e especificados referidos no parágrafo anterior.
§ 3º
Será documento essencial para a prestação de contas das despesas efetuadas com a realização de obras, aquisição e instalação de equipamentos um laudo passado por engenheiros da Divisão de Obras do Ministério, em que se atesta sua execução, condições técnicas da realização e concordância com as plantas, projetos, orçamentos e especificações aprovados.