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Artigo 5º da Lei nº 1.489 de 10 de dezembro de 1951

Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.

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Art. 5º

Salvo em casos excepcionais e mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, as despesas de pessoal, à conta dos créditos referidos no art. 1º não poderão exceder a 30% do seu total.

Art. 5º da Lei 1.489 /1951