Não é Não | Lei nº 14.786 de 28 de dezembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras"; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Esta Lei cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras".

Art. 2º

O protocolo "Não é Não" será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows , com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.

Parágrafo único

O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.

Art. 3º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;

II

violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.

Art. 4º

Na aplicação do protocolo "Não é Não", devem ser observados os seguintes princípios:

I

respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;

II

preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;

III

celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;

IV

articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.

Art. 5º

São direitos da mulher:

I

ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;

II

ser informada sobre os seus direitos;

III

ser imediatamente afastada e protegida do agressor;

IV

ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;

V

ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;

VI

ser acompanhada por pessoa de sua escolha;

VII

definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;

VIII

ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

Art. 6º

São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei:

I

assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo "Não é Não";

II

manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo "Não é Não" e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III

certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;

IV

se houver indícios de violência:

a

proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;

b

afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;

c

colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;

d

solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;

e

isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;

V

se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:

a

garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;

b

preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;

VI

garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.

Art. 7º

A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9º desta Lei, poderão, entre outras medidas:

I

adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;

II

retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento;

III

criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.

Art. 8º

O poder público promoverá:

I

campanhas educativas sobre o protocolo "Não é Não";

II

ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo "Não é Não", direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.

Art. 9º

Fica instituído o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo "Não é Não", conforme regulamentação.

Parágrafo único

O poder público manterá e divulgará a lista "Local Seguro Para Mulheres" com as empresas que possuírem o selo "Não é Não - Mulheres Seguras".

Art. 10º

O descumprimento total ou parcial do protocolo "Não é Não" implica as seguintes penalidades:

I

aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei:

a

advertência;

b

outras penalidades previstas em lei;

II

aos estabelecimentos que receberam o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9º desta Lei:

a

advertência;

b

revogação da concessão do selo "Não é Não - Mulheres Seguras";

c

exclusão do estabelecimento da lista "Local Seguro para Mulheres";

d

outras penalidades previstas em lei.

Parágrafo único

Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei.

Art. 11

O caput do art. 150 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 150 (...) III - aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’." (NR)

Art. 12

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Ricardo Garcia Cappelli Aparecida Gonçalves Nísia Verônica Trindade Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 e retificado no DOU de 29.12.2023