Não é Não | Lei nº 14.786 de 28 de dezembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras"; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Esta Lei cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras".
Art. 2º
O protocolo "Não é Não" será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows , com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.
Art. 3º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
II
violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
Art. 4º
Na aplicação do protocolo "Não é Não", devem ser observados os seguintes princípios:
I
respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
II
preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
III
celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;
IV
articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.
Art. 5º
São direitos da mulher:
I
ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
II
ser informada sobre os seus direitos;
III
ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IV
ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
V
ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
VI
ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII
definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;
VIII
ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
Art. 6º
São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei:
I
assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo "Não é Não";
II
manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo "Não é Não" e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
III
certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
IV
se houver indícios de violência:
a
proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
b
afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c
colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d
solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e
isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;
V
se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a
garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
b
preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;
VI
garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.
Art. 7º
A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9º desta Lei, poderão, entre outras medidas:
I
adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;
II
retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento;
III
criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.
Art. 8º
O poder público promoverá:
I
campanhas educativas sobre o protocolo "Não é Não";
II
ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo "Não é Não", direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.
Art. 9º
Fica instituído o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo "Não é Não", conforme regulamentação.
Parágrafo único
O poder público manterá e divulgará a lista "Local Seguro Para Mulheres" com as empresas que possuírem o selo "Não é Não - Mulheres Seguras".
Art. 10º
O descumprimento total ou parcial do protocolo "Não é Não" implica as seguintes penalidades:
I
aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei:
a
advertência;
b
outras penalidades previstas em lei;
II
aos estabelecimentos que receberam o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9º desta Lei:
a
advertência;
b
revogação da concessão do selo "Não é Não - Mulheres Seguras";
c
exclusão do estabelecimento da lista "Local Seguro para Mulheres";
d
outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo único
Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 11
O caput do art. 150 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 150 (...) III - aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’." (NR)
Art. 12
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Ricardo Garcia Cappelli Aparecida Gonçalves Nísia Verônica Trindade Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 e retificado no DOU de 29.12.2023