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Artigo 6º, Inciso IV, Alínea e da Não é Não | Lei nº 14.786 de 28 de dezembro de 2023

Cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras"; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

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Art. 6º

São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei:

I

assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo "Não é Não";

II

manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo "Não é Não" e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III

certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;

IV

se houver indícios de violência:

a

proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;

b

afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;

c

colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;

d

solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;

e

isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;

V

se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:

a

garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;

b

preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;

VI

garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.

Art. 6º, IV, e da Não é Não - Lei 14.786 /2023