Artigo 6º, Inciso V, Alínea b da Não é Não | Lei nº 14.786 de 28 de dezembro de 2023
Cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras"; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei:
I
assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo "Não é Não";
II
manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo "Não é Não" e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
III
certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
IV
se houver indícios de violência:
a
proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
b
afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c
colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d
solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e
isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;
V
se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a
garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
b
preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;
VI
garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.