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Lei nº 14.368 de 14 de Junho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017 , 11.182, de 27 de setembro de 2005 , 9.826, de 23 de agosto de 1999 , 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo, e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972 , e 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º

A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único . Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. a) (revogada); b) (revogada)." (NR) "Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas:

I

(revogado);

II

(revogado);

III

(revogado); IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e

V

no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária. § 1º Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.

§ 2º

As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada." (NR) "Art. 7º Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil:

I

(revogado);

a

(revogada);

b

(revogada);

c

(revogada);

d

(revogada);

e

(revogada);

f

(revogada);

g

(revogada);

II

(revogado);

a

(revogada);

b

(revogada);

c

(revogada);

d

(revogada);

III

(revogado);

a

(revogada);

b

(revogada);

c

(revogada); 1. (revogado); 2. (revogado); 3. (revogado);

IV

(revogado);

a

(revogada);

b

(revogada);

V

(revogado);

a

(revogada);

b

(revogada);

c

(revogada);

d

(revogada);

e

(revogada);

f

(revogada);

VI

os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

VII

os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

VIII

os passageiros em trânsito;

IX

os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;

X

os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

XI

os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

XII

os passageiros, quando convidados do governo brasileiro;

XIII

as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

XIV

as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso;

XV

as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

XVI

as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

XVII

as demais aeronaves, pela permanência:

a

por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

b

em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;

c

em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave;

XVIII

as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura;

XIX

as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º

(Revogado).

§ 2º

O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa.

§ 3º

A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica." (NR) "Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções:

I

após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e

II

após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito." (NR)

Art. 3º

A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos arts. 21, 22, 106 e 205 como § 1º: "Art. 20 (...) I - marcas de nacionalidade e matrícula e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade; (...) III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da relação de mala postal que, eventualmente, transportar. Parágrafo único. A autoridade de aviação civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial." (NR) "Art. 21 (...) § 1º. (...)

§ 2º

Para fins do disposto no caput deste artigo, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado, em conjunto, pela autoridade de aviação civil e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial." (NR) "Art. 22 Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.

§ 1º

Compete à autoridade de aviação civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos domésticos utilizados como alternativos pelo tráfego aéreo internacional.

§ 2º

Exceto para a aviação geral, assim definida em legislação, não se considera primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a operação em aeroporto alternativo, desde que não haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legislação específica." (NR) "Art. 23 (...) § 1º A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada. (...)"(NR) "Art. 25 (...) § 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. § 2º (Revogado)." (NR) "Art. 30 A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. § 1º (Revogado). (...) § 3º A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos." (NR) "Art. 32 (...) Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais." (NR) "Art. 35 Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidos as instruções, as normas e os planos da autoridade aeronáutica." (NR) "Art. 36-A . A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança." (NR) "Art. 39 (...) IV - aos prestadores de serviços aéreos; (...)"(NR) "Art. 40 Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves. § 1º (Revogado). (...) § 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares." (NR) "Art. 67 Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no art. 66 deste Código, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial. (...) § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial." (NR) "Art. 68 (...) § 2º A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial. § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil." (NR) "Art. 72 . O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições: (...) IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil; V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País;

VI

atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e

VII

inscrever os documentos da aeronave relacionados a:

a

domínio;

b

demais direitos reais;

c

abandono;

d

perda;

e

extinção; e

f

alteração essencial. § 1º (Revogado). § 1º-A A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados. § 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos. § 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil." (NR) "Art. 99-A A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica." "Art. 102 . Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica.

I

(revogado);

II

(revogado). (...) § 2º (Revogado)." (NR) "Art. 106 (...) § 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral. § 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo." (NR) "Art. 118 Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado)." (NR) "Art. 123 (...) I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; (...)" (NR) "Art. 128 O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e será inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro." (NR) "Art. 156 (...) § 2º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade. (...)" (NR) "Art. 157 A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria." (NR) "Art. 160 A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica. Parágrafo único . (Revogado)." (NR) "Art. 162-A As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil." "Art. 172 O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. Parágrafo único . (Revogado)." (NR) "Art. 174-A Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica.

Parágrafo único

As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária." "‘CAPÍTULO III

Subseção

DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS’ (...) Do Transporte Aéreo’ ‘Seção I Do Transporte Aéreo Internacional’

(...)’(NR)

§ 2º

O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).’(NR) ‘Art. 206 . (Revogado).’ ‘Art. 207 . (Revogado).’ ‘Art. 208 . (Revogado).’ ‘Art. 209 (Revogado).’ ‘Art. 210 (Revogado).’ ‘Art. 211 (Revogado).’ ‘Art. 212 . (Revogado).’ ‘Art. 213 . (Revogado).’ ‘Art. 214 (Revogado).’ (...) ‘Art. 216 Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.’(NR)" "Art. 222 Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento. (...)" (NR) "Art. 227 (...) Parágrafo único. Os prestadores de serviço de intermediação da compra de passagem aérea e as empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo devem fornecer às autoridades federais competentes, na forma da regulamentação, as informações pessoais do passageiro." (NR) "Art. 232 (...) § 1º A autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis.

§ 2º

O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º

A hipótese de impedimento prevista no § 2º não se aplica a passageiro em cumprimento de missão de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exceções na regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º

Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina poderão ser compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus congêneres, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo." (NR) "Art. 267 (...) I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e aos bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269, e, para isso, é obrigatório que contrate seguro, conforme previsto no inciso III do caput do art. 281 deste Código; II - (revogado); (...)" (NR) "Art. 281 (...) III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície; (...) § 1º . (...)

§ 2º

A contratação do seguro previsto no caput deste artigo é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constituição Federal.

§ 3º

A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis." (NR) "Art. 288 A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio.

§ 1º

(Revogado).

§ 2º

(Revogado).

§ 3º

O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber." (NR) "Art. 289 (...) II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações; III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações; (...) V - (revogado)." (NR) "Art. 291 (...) § 2º Em caso de crime em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no § 1º deste artigo, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do voo." (NR) "Art. 299 Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos: (...) III - (revogado); IV - (revogado); (...)" (NR) "Art. 302 (...)

I

(...) e) utilizar ou empregar aeronave sem a necessária homologação do órgão competente, quando exigida; (...) w) (revogada); (...) III - infrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos: (...) d) firmar acordo com outro explorador de serviços aéreos ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio, pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando exigido; (...) f) explorar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica; (...) i) (revogada); (...) y) (revogada); z) (revogada); (...)

VI

(...) e) executar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica; (...) j) (revogada); (...)" (NR)

Art. 4º

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) XIII - (revogado); XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação; (...) XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro; (...) XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso; (...) XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil; (...) L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações, à segurança contra atos de interferência ilícita, aos direitos dos usuários e à integridade física ou patrimonial de terceiros; LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não sancionatório; LII - requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que coloque em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas; LIII - tipificar as infrações à legislação de aviação civil, bem como definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional e o processo de apuração e de julgamento; LIV - regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto. (...) § 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, compete ao Comando da Aeronáutica a autorização para o transporte de explosivo e de material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam de aeródromo brasileiro ou a ele se destinem ou que sobrevoem o território nacional. (...)" (NR) " Art. 8º-A Nas infrações a preceitos da aviação civil, será solidária a responsabilidade da pessoa jurídica empregadora por atos de seus agentes ou empregados, bem como daquele que cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave." "Art. 11 (...) III - regular a exploração de serviços aéreos; (...) Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 29 (...) § 1º O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

§ 2º

São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela Anac. (...)" (NR) "Art. 47 (...) I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Anac, observado que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação; (...)" (NR) "Art. 48 (...) § 1º Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac. (...)" (NR) " Art. 49 . Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.

§ 1º

A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica. (...) § 3º (Revogado)." (NR)

Art. 5º

A Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15 (...) § 4º O procedimento de cálculo a que se refere o § 3º deste artigo e sua conferência não obstam o processo licitatório de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos de regulamento. § 5º Caso o valor inicial ofertado a título de outorga, na sessão de leilão da relicitação, seja menor que o valor do pagamento, ao anterior contratado, da indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, a União custeará a diferença, observadas as regras fiscais e orçamentárias." (NR) "Art. 20 (...) § 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, desde que o total dos períodos de prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI)." (NR) "Art. 31 (...) § 6º A existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis submetidas à arbitragem não impede o início do novo contrato de parceria." (NR)

Art. 6º

O caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 6º (...) IV - empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional. (...)" (NR)

Art. 7º

O art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 61 (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)

Art. 8º

(VETADO).

Art. 9º

O Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei .

Art. 10º

As relações de trabalho decorrentes de serviços aéreos que envolvam aeronautas são regidas pelo disposto na legislação trabalhista, na Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017 , e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho.

Art. 11

Fica o Poder Executivo federal autorizado, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , a promover licitações para a celebração de contratos de concessão patrocinada, cujo percentual de remuneração pago pela administração pública seja superior a 70% (setenta por cento), nos seguintes empreendimentos localizados no Estado do Amazonas:

I

Aeroporto de Barcelos, no Município de Barcelos;

II

Aeroporto de Carauari, no Município de Carauari;

III

Aeroporto de Coari, no Município de Coari;

IV

Aeroporto de Eirunepé, no Município de Eirunepé;

V

Aeroporto de Lábrea, no Município de Lábrea;

VI

Aeroporto de Maués, no Município de Maués;

VII

Aeroporto de Parintins, no Município de Parintins; e

VIII

Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, no Município de São Gabriel da Cachoeira.

Art. 12

A partir de 1º de janeiro de 2023, não serão devidas pelas concessionárias de aeroportos as contribuições ao Fundo Nacional de Aviação Civil criadas com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016.

§ 1º

Na data referida no caput deste artigo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para deduzir o valor correspondente à contribuição extinta.

§ 2º

Aplicada a dedução prevista no § 1º deste artigo, não caberá reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão aeroportuária em decorrência da extinção das contribuições de que trata este artigo.

Art. 13

Os serviços aéreos são atividades econômicas de interesse público e devem ser considerados serviços aéreos públicos para fins de aplicação do direito internacional.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo aplica-se também às legislações tributária e aduaneira.

Art. 14

Ficam revogados:

I

o art. 10 da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972;

II

da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973:

a

as alíneas a e b do parágrafo único do art. 2º ;

b

os arts. 3º e 4º;

c

os incisos I, II e III do caput do art. 6º; e

d

do art. 7º: 1. os incisos I , II, III, IV e V do caput ; e 2. o § 1º ;

III

da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) :

a

os §§ 2º e 3º do art. 14 ;

b

o § 2º do art. 15 ;

c

o § 2º do art. 25 ;

d

o § 1º do art. 30 ;

e

o art. 34 ;

f

o § 2º do art. 36 ;

g

o parágrafo único do art. 37 ;

h

o § 1º do art. 40 ;

i

o art. 41;

j

os §§ 2º e 3º do art. 67 ;

k

o § 4º do art. 70 ;

l

o § 1º do art. 72 ;

m

os arts. 73 , 74 , 75 e 76;

n

a Seção II do Capítulo V do Título III;

o

os arts. 98 e 99;

p

do art. 102 : 1. os incisos I e II do caput ; e 2. o § 2º ;

q

o art. 109 ;

r

o art. 113 ;

s

os arts. 116 e 117;

t

os §§ 1º , 2º e 3º do art. 118 ;

u

o art. 119 ;

v

o art. 125 ;

w

a Seção IV do Capítulo IV do Título IV ;

x

o art. 147 ;

y

o art. 153 ;

z

o § 1º do art. 155; aa) o parágrafo único do art. 160 ; ab) os arts. 161 e 162 ; ac) o parágrafo único do art. 172 ; ad) o parágrafo único do art. 173 ; ae) os arts. 174 , 175 e 176 ; af) o Capítulo II do Título VI ; ag) as Seções I, II e III do Capítulo III do Título VI ; ah) os arts. 193 , 194 , 195 e 196; ai) os arts. 198 , 199 e 200 ; aj) o Capítulo IV do Título VI ; ak) o art. 204 ; al) do art. 205: 1. os incisos I , II e III do caput; e 2. o § 1º ; am) os arts. 206 , 207 , 208 , 209 , 210 , 211 , 212 , 213 e 214 ; an) o Capítulo VI do Título VI; ao) o inciso II do caput do art. 267 ; ap) o art. 283 ; aq) os §§ 1º e 2º do art. 288 ; ar) o inciso V do caput do art. 289 ; as) os incisos III e IV do caput do art. 299 ; at) do art. 302 : 1. a alínea w do inciso I do caput ; 2. as alíneas i, y e z do inciso III do caput ; e 3. a alínea j do inciso VI do caput ; e au) o art. 321 ;

IV

o art. 122 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

V

da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 :

a

os incisos III e V do caput do art. 3º ;

b

o inciso XIII do caput do art. 8º ;

c

o parágrafo único do art. 11;

d

o art. 43 ; e

e

o § 3º do art. 49 .

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira Paulo Guedes Marcelo Sampaio Cunha Filho Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2022

Anexo

ANEXO

Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005

"ANEXO III

CÓD.

DESCRIÇÃO

FATOR DE COMPLEXIDADE

C1 (R$)

C2 (R$)

C3 (R$)

C4 (R$)

C5 (R$)

C6 (R$)

1

Concessão, renovação ou averbação de licença, de habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil

Valor único

150,00

2

Inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil

Tempo da prova

50,00

100,00

150,00

200,00

250,00

300,00

3

Emissão de licença, de habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil, baseada em validação de autoridade estrangeira

Valor único

120,00

4

Emissão do certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo

Tecnologia do dispositivo

200,00

1.000,00

4.000,00

8.000,00

12.000,00

14.400,00

5

Alteração de certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo

Tecnologia do dispositivo

200,00

400,00

1.000,00

2.000,00

3.000,00

5.000,00

6

Credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares

Valor único

500,00

7

Renovação de credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares

Valor único

250,00

8

Credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares

Tipo e quantidade de demonstrações

1.000,00

3.000,00

6.000,00

9

Renovação ou alteração de credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares

Valor único

500,00

10

Emissão de certificado de operador aéreo

Complexidade da operação pretendida

3.000,00

6.000,00

9.000,00

15.000,00

21.000,00

30.000,00

11

Alteração relevante de especificações operativas

Complexidade da operação pretendida

200,00

400,00

1.000,00

3.000,00

10.000,00

15.000,00

12

Autorização de operações especiais do operador aéreo

Complexidade da operação pretendida

100,00

200,00

500,00

1.000,00

2.000,00

10.000,00

13

Renovação ou modificação da autorização de operações especiais do operador aéreo

Complexidade da operação pretendida

100,00

200,00

300,00

500,00

600,00

1.000,00

14

Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações

Conteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações

100,00

300,00

800,00

1.400,00

2.000,00

3.000,00

15

Aprovação de programa de AVSEC

Complexidade da operação pretendida

1.000,00

2.000,00

8.000,00

10.000,00

11.000,00

17.000,00

16

Emissão do certificado do operador aeroportuário

Complexidade da operação pretendida

1.000,00

3.000,00

10.000,00

13.000,00

17.000,00

25.000,00

17

Cadastro de aeródromo

Complexidade do processo

500,00

2.000,00

8.000,00

15.000,00

18

Emissão de certificado de tipo de produto aeronáutico e respectivos adendos

Complexidade do produto e do processo

1.000,00

20.000,00

100.000,00

450.000,00

3.000.000,00

6.000.000,00

19

Alteração de certificação de tipo de produto aeronáutico, realizada por pessoa que não seja o detentor do Certificado de Tipo (CT)

Complexidade do produto e do processo

500,00

2.000,00

10.000,00

45.000,00

300.000,00

600.000,00

20

Emissão de Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado (CPAA)

Valor único

2.000,00

21

Emissão de certificado de organização de produção ou projeto

Complexidade do processo de projeto ou produção

3.000,00

6.000,00

9.000,00

15.000,00

21.000,00

30.000,00

22

Emissão de certificado de aeronavegabilidade

Complexidade da aeronave

100,00

400,00

1.000,00

1.500,00

2.000,00

3.000,00

23

Emissão do certificado de organização de manutenção

Complexidade do processo

1.000,00

4.000,00

7.000,00

10.000,00

16.000,00

24

Alteração de especificações de organização de manutenção

Valor único

1.000,00

25

Extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, de manutenção preventiva, de reconstrução ou de alterações

Valor único

500,00

"