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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.368 de 14 de Junho de 2022

Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 4º

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) XIII - (revogado); XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação; (...) XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro; (...) XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso; (...) XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil; (...) L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações, à segurança contra atos de interferência ilícita, aos direitos dos usuários e à integridade física ou patrimonial de terceiros; LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não sancionatório; LII - requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que coloque em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas; LIII - tipificar as infrações à legislação de aviação civil, bem como definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional e o processo de apuração e de julgamento; LIV - regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto. (...) § 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, compete ao Comando da Aeronáutica a autorização para o transporte de explosivo e de material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam de aeródromo brasileiro ou a ele se destinem ou que sobrevoem o território nacional. (...)" (NR) " Art. 8º-A Nas infrações a preceitos da aviação civil, será solidária a responsabilidade da pessoa jurídica empregadora por atos de seus agentes ou empregados, bem como daquele que cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave." "Art. 11 (...) III - regular a exploração de serviços aéreos; (...) Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 29 (...) § 1º O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

§ 2º

São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela Anac. (...)" (NR) "Art. 47 (...) I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Anac, observado que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação; (...)" (NR) "Art. 48 (...) § 1º Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac. (...)" (NR) " Art. 49 . Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.

§ 1º

A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica. (...) § 3º (Revogado)." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 "ANEXO III CÓD. DESCRIÇÃO FATOR DE COMPLEXIDADE C1 (R$) C2 (R$) C3 (R$) C4 (R$) C5 (R$) C6 (R$) 1 Concessão, renovação ou averbação de licença, de habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil Valor único 150,00 2 Inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil Tempo da prova 50,00 100,00 150,00 200,00 250,00 300,00 3 Emissão de licença, de habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil, baseada em validação de autoridade estrangeira Valor único 120,00 4 Emissão do certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo Tecnologia do dispositivo 200,00 1.000,00 4.000,00 8.000,00 12.000,00 14.400,00 5 Alteração de certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo Tecnologia do dispositivo 200,00 400,00 1.000,00 2.000,00 3.000,00 5.000,00 6 Credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares Valor único 500,00 7 Renovação de credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares Valor único 250,00 8 Credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares Tipo e quantidade de demonstrações 1.000,00 3.000,00 6.000,00 9 Renovação ou alteração de credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares Valor único 500,00 10 Emissão de certificado de operador aéreo Complexidade da operação pretendida 3.000,00 6.000,00 9.000,00 15.000,00 21.000,00 30.000,00 11 Alteração relevante de especificações operativas Complexidade da operação pretendida 200,00 400,00 1.000,00 3.000,00 10.000,00 15.000,00 12 Autorização de operações especiais do operador aéreo Complexidade da operação pretendida 100,00 200,00 500,00 1.000,00 2.000,00 10.000,00 13 Renovação ou modificação da autorização de operações especiais do operador aéreo Complexidade da operação pretendida 100,00 200,00 300,00 500,00 600,00 1.000,00 14 Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações Conteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações 100,00 300,00 800,00 1.400,00 2.000,00 3.000,00 15 Aprovação de programa de AVSEC Complexidade da operação pretendida 1.000,00 2.000,00 8.000,00 10.000,00 11.000,00 17.000,00 16 Emissão do certificado do operador aeroportuário Complexidade da operação pretendida 1.000,00 3.000,00 10.000,00 13.000,00 17.000,00 25.000,00 17 Cadastro de aeródromo Complexidade do processo 500,00 2.000,00 8.000,00 15.000,00 18 Emissão de certificado de tipo de produto aeronáutico e respectivos adendos Complexidade do produto e do processo 1.000,00 20.000,00 100.000,00 450.000,00 3.000.000,00 6.000.000,00 19 Alteração de certificação de tipo de produto aeronáutico, realizada por pessoa que não seja o detentor do Certificado de Tipo (CT) Complexidade do produto e do processo 500,00 2.000,00 10.000,00 45.000,00 300.000,00 600.000,00 20 Emissão de Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado (CPAA) Valor único 2.000,00 21 Emissão de certificado de organização de produção ou projeto Complexidade do processo de projeto ou produção 3.000,00 6.000,00 9.000,00 15.000,00 21.000,00 30.000,00 22 Emissão de certificado de aeronavegabilidade Complexidade da aeronave 100,00 400,00 1.000,00 1.500,00 2.000,00 3.000,00 23 Emissão do certificado de organização de manutenção Complexidade do processo 1.000,00 4.000,00 7.000,00 10.000,00 16.000,00 24 Alteração de especificações de organização de manutenção Valor único 1.000,00 25 Extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, de manutenção preventiva, de reconstrução ou de alterações Valor único 500,00 "