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Artigo 11, Inciso I da Lei nº 14.368 de 14 de Junho de 2022

Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 11

Fica o Poder Executivo federal autorizado, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , a promover licitações para a celebração de contratos de concessão patrocinada, cujo percentual de remuneração pago pela administração pública seja superior a 70% (setenta por cento), nos seguintes empreendimentos localizados no Estado do Amazonas:

I

Aeroporto de Barcelos, no Município de Barcelos;

II

Aeroporto de Carauari, no Município de Carauari;

III

Aeroporto de Coari, no Município de Coari;

IV

Aeroporto de Eirunepé, no Município de Eirunepé;

V

Aeroporto de Lábrea, no Município de Lábrea;

VI

Aeroporto de Maués, no Município de Maués;

VII

Aeroporto de Parintins, no Município de Parintins; e

VIII

Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, no Município de São Gabriel da Cachoeira.

Art. 11, I da Lei 14.368 /2022