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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei nº 14.368 de 14 de Junho de 2022

Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 3º

A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos arts. 21, 22, 106 e 205 como § 1º: "Art. 20 (...) I - marcas de nacionalidade e matrícula e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade; (...) III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da relação de mala postal que, eventualmente, transportar. Parágrafo único. A autoridade de aviação civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial." (NR) "Art. 21 (...) § 1º. (...)

§ 2º

Para fins do disposto no caput deste artigo, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado, em conjunto, pela autoridade de aviação civil e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial." (NR) "Art. 22 Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.

§ 1º

Compete à autoridade de aviação civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos domésticos utilizados como alternativos pelo tráfego aéreo internacional.

§ 2º

Exceto para a aviação geral, assim definida em legislação, não se considera primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a operação em aeroporto alternativo, desde que não haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legislação específica." (NR) "Art. 23 (...) § 1º A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada. (...)"(NR) "Art. 25 (...) § 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. § 2º (Revogado)." (NR) "Art. 30 A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. § 1º (Revogado). (...) § 3º A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos." (NR) "Art. 32 (...) Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais." (NR) "Art. 35 Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidos as instruções, as normas e os planos da autoridade aeronáutica." (NR) "Art. 36-A . A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança." (NR) "Art. 39 (...) IV - aos prestadores de serviços aéreos; (...)"(NR) "Art. 40 Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves. § 1º (Revogado). (...) § 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares." (NR) "Art. 67 Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no art. 66 deste Código, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial. (...) § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial." (NR) "Art. 68 (...) § 2º A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial. § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil." (NR) "Art. 72 . O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições: (...) IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil; V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País;

VI

atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e

VII

inscrever os documentos da aeronave relacionados a:

a

domínio;

b

demais direitos reais;

c

abandono;

d

perda;

e

extinção; e

f

alteração essencial. § 1º (Revogado). § 1º-A A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados. § 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos. § 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil." (NR) "Art. 99-A A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica." "Art. 102 . Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica.

I

(revogado);

II

(revogado). (...) § 2º (Revogado)." (NR) "Art. 106 (...) § 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral. § 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo." (NR) "Art. 118 Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado)." (NR) "Art. 123 (...) I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; (...)" (NR) "Art. 128 O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e será inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro." (NR) "Art. 156 (...) § 2º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade. (...)" (NR) "Art. 157 A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria." (NR) "Art. 160 A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica. Parágrafo único . (Revogado)." (NR) "Art. 162-A As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil." "Art. 172 O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. Parágrafo único . (Revogado)." (NR) "Art. 174-A Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica.

Parágrafo único

As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária." "‘CAPÍTULO III

Art. 3º, §2º, VI da Lei 14.368 /2022