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Artigo 10º da Lei nº 14.368 de 14 de Junho de 2022

Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 10

As relações de trabalho decorrentes de serviços aéreos que envolvam aeronautas são regidas pelo disposto na legislação trabalhista, na Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017 , e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho.

Art. 10 da Lei 14.368 /2022