Lei nº 13.791 de 3 de Janeiro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Esta Lei institui a Política Nacional da Erva-Mate, com o objetivo de fomentar a produção sustentável, elevar o padrão de qualidade, apoiar e incentivar o comércio de erva-mate ( Ilex paraguariensis ) do Brasil.
o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate;
a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;
a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;
o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira.
incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate;
fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;
promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;
estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e
ofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate.
A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X do caput deste artigo deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019