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Artigo 3º da Lei nº 13.791 de 3 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.

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Art. 3º

São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate:

I

o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;

II

a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;

III

o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;

IV

a assistência técnica e a extensão rural;

V

a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;

VI

o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII

o seguro rural;

VIII

as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

IX

a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;

X

a promoção de ajustes normativos; e

XI

os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 3º da Lei 13.791 /2019