Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 13.791 de 3 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate:
I
a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;
II
a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;
III
a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
IV
o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate;
V
a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;
VI
a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;
VII
o estímulo às economias locais; e
VIII
o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira.