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Artigo 2º, Inciso VII da Lei nº 13.791 de 3 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.

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Art. 2º

São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate:

I

a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;

II

a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;

III

a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

IV

o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate;

V

a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;

VI

a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;

VII

o estímulo às economias locais; e

VIII

o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira.

Art. 2º, VII da Lei 13.791 /2019