Artigo 3º, Inciso IX da Lei nº 13.791 de 3 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate:
I
o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;
II
a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;
III
o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;
IV
a assistência técnica e a extensão rural;
V
a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;
VI
o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII
o seguro rural;
VIII
as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
IX
a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;
X
a promoção de ajustes normativos; e
XI
os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.