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Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 13.791 de 3 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.

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Art. 4º

Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I

estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;

II

considerar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores;

III

apoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados;

IV

incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate;

V

fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;

VI

promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;

VII

promover a melhoria da qualidade da erva-mate;

VIII

incentivar e apoiar a organização produtiva;

IX

estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e

X

ofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate.

Parágrafo único

A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X do caput deste artigo deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais.

Art. 4º, IV da Lei 13.791 /2019