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Artigo 1º da Lei nº 13.791 de 3 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.

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Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional da Erva-Mate, com o objetivo de fomentar a produção sustentável, elevar o padrão de qualidade, apoiar e incentivar o comércio de erva-mate ( Ilex paraguariensis ) do Brasil.

Art. 1º da Lei 13.791 /2019