Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 13.791 de 3 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I
estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;
II
considerar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores;
III
apoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados;
IV
incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate;
V
fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;
VI
promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;
VII
promover a melhoria da qualidade da erva-mate;
VIII
incentivar e apoiar a organização produtiva;
IX
estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e
X
ofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate.
Parágrafo único
A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X do caput deste artigo deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais.